Em virtude da matéria veiculada no Portal Centro-Oeste em https://portalcentrooeste.com/advogado-aponta-falhas-em-proposta-de-
segregacao-de-massas-da-prefeitura-de-divinopolis/, apresentamos a presente Nota de Esclarecimento frente aos equívocos divulgados pela reportagem, notadamente frente ao desconhecimento do princípio da segregação de massa.
Inicialmente a reportagem expôs a seguinte afirmativa do entrevistado:
“Segundo Ênio Rabelo, advogado especialista em direitos previdenciários, em si, um projeto de segregação de massas é instituído para separar duas espécies de servidores. Os da ativa e pensionistas ficariam em uma fatia, regidos pela lei em vigor, enquanto na outra, seriam posicionados os demais funcionários (no caso da proposta, os que estão com 39 anos e os pensionistas, com mais de 60 anos, ambos até 31/12/17), entrando em uma nova legislação. Aquilo que contribuíssem, a título de contribuição previdenciária, é o que teriam em benefício futuramente”.
Tal fato não coaduna com os parâmetros da Segregação de Massas nem com o Projeto de Lei ora apresentado. A segregação de massas consiste em segmentar em dois planos, Plano Previdenciário e Plano Financeiro, os participantes ativos, aposentados e pensionistas conforme critérios técnicos pré-estabelecidos apenas no que se refere ao Plano de Custeio de forma a equacionar o Déficit Atuarial.
Ao considerar que os benefícios futuros seriam concedidos com base no
montante das contribuições previdenciárias, confunde-se claramente a Segregação de Massas com a instituição de Previdência Complementar, conceitos complemente distintos.
O advogado especialista em direitos previdenciários alegou também a
impossibilidade da segregação de massa basear-se na idade atingida em 31/12/2017. Esclarece-se que se definiu como data de separação dos grupos a data-base da Avaliação Atuarial de 2018 que serviu de parâmetro para a instituição da Segregação de Massa e respaldado na legislação específica que rege o tema.
Ainda, segundo a reportagem:
“O advogado crê que a proposta não define, com muita clareza, quais seriam as regras do regime. Ênio entende que o de previdência social, não estaria adequado ao de capitalização, devido ao objetivo, que visa cobrir riscos sociais, ou seja, casos de invalidez, idade avançada e maternidade, por exemplo. Sobre a questão de equilibrar
as finanças, Ênio declarou que os regimes próprios de previdência, em Divinópolis e outros municípios os quais foram instituídos, não tiveram, no decorrer dos anos, o cuidado de proteger as contas públicas dessas propostas”.
O Art. 40 da Constituição Federal define que os Regimes Próprios de
Previdência Social devem ser baseados em critérios que preservem o Equilíbrio Financeiro e Atuarial, ainda, o art. 12 da Portaria MF no 464/2018 estabelece o Regime Financeiro de Capitalização como mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias. Portanto, ao pressupor que o Regime de Capitalização não se adequa à Previdência Social, a matéria veiculada não só contraria o disposto na legislação federal e na própria Constituição Federal, como também se opõe às
melhores práticas atuariais.
Ainda, afirma-se na matéria que “No regime de capitalização, proposto por essa segregação de massas, se irá receber somente aquilo que se contribuiu e em um benefício eventual de caráter imprevisível”, no tocante à afirmativa cabe ressaltar que o projeto de segregação de Massas em momento algum adentra sobre a forma de concessão e cálculo de quaisquer dos benefícios concedidos pelo DIVIPREV, o que se
busca na Segregação de Massas é criar dois Planos de Custeio distintos com única e exclusiva motivação o equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS.
Frisa-se que a concessão dos benefícios previdenciários para qualquer servidor seguirá os mesmos critérios definidos na atual legislação do DIVIPREV e na legislação federal, independentemente em qual grupo estiver.
Sendo o que tínhamos, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
THIAGO FERNANDES
ATUÁRIO MIBA 100.002