por Diviprev
Publicado em 06/04/2009 08:00 – Atualizado em 20/07/2017 15:23
Art. 40, §1º, III da CF/88– compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.