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Aposentadoria por invalidez

Início Aposentadoria por invalidez
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por Diviprev

 Publicado em 11/07/2014 16:23 – Atualizado em 24/07/2014 16:52

 

1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA AQUELE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 31/12/2003:

 

Art. 40, §1º, I da CF/88– por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

 

Art. 12, § 6º da LC 126/2006 –Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o§ 1º, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira após o ingresso no serviço público, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada, hepatopatia e outras que a legislação pertinente assim definir.

 

 

2 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA AQUELE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31/12/2003:

 

Art. 40, §1º, I da CF/88– por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

 

Art. 1º da EC 70/12– O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da ConstituiçãoFederal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da ConstituiçãoFederal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” PARIDADE

 

Art. 12, § 6º da LC 126/2006 –Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o§ 1º, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira após o ingresso no serviço público, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada, hepatopatia e outras que a legislação pertinente assim definir.

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