por Priscila Byanna
Publicado em 02/04/2018 09:48
Como forma de neutralizar ou reduzir de forma significativa a volatilidade da carteira de investimentos dos RPPS, a Aneprem propôs no Conaprev a alteração do Inciso VIII do Art. 16 da Portaria MPS nº 402/2008 que estabelecia a marcação a mercado dos títulos públicos adquiridos pelo RPPS. Após estudos aprofundados sobre a matéria e muito debate técnico, a Secretaria de Previdência, editou a Portaria MF nº 577 de 27 de dezembro de 2017, que alterou o referido Inciso para permitir que os títulos comprados diretamente pelos RPPS e mantidos até o seu vencimento possam ser contabilizados pelo valor na curva e não pelo valor de mercado.
A Portaria trouxe ainda vários requisitos necessários a essa contabilização, como: demonstração da compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS; classificação separada dos ativos para negociação; comprovação da intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento; atendimento as normas de atuária e de contabilidade aplicáveis aos RPPS, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos títulos adquiridos e impactos nos resultados. Já a Portaria SPREV nº 04, de 5 de fevereiro de 2018, normatizou a forma de comprovação pelos RPPS para contabilização dos títulos de emissão do Tesouro Nacional.